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Constitucionalidade da Política Antitabagista

Descrição do Produto

O enrijecimento da postura estatal acerca do tabagismo resultou na nova redação do art. 2º da Lei 9.294/96 que proíbe o fumo em locais coletivos fechados como solução para o conflito entre os direitos fundamentais, prima facie, à saúde dos não fumantes e à liberdade daqueles que praticam o hábito. Nessa linha, por tratar-se de norma legal que restringe direito do homem pela adoção de um meio que promove outro, está ele sujeita ao postulado normativo da proporcionalidade como modo de aferição de sua constitucionalidade substancial.

Autor do Livro

  • Marcel Barboza Ferreira

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pelo Centro Universitário Claretiano Analista Judiciário e Chefe de Cartório Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

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O enrijecimento da postura estatal acerca do tabagismo resultou na nova redação do art. 2º da Lei 9.294/96 que proíbe o fumo em locais coletivos fechados como solução para o conflito entre os direitos fundamentais, prima facie, à saúde dos não fumantes e à liberdade daqueles que praticam o hábito. Nessa linha, por tratar-se de norma legal que restringe direito do homem pela adoção de um meio que promove outro, está ele sujeita ao postulado normativo da proporcionalidade como modo de aferição de sua constitucionalidade substancial.

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  • Marcel Barboza Ferreira

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pelo Centro Universitário Claretiano Analista Judiciário e Chefe de Cartório Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

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