Descrição
O enrijecimento da postura estatal acerca do tabagismo resultou na nova redação do art. 2º da Lei 9.294/96 que proíbe o fumo em locais coletivos fechados como solução para o conflito entre os direitos fundamentais, prima facie, à saúde dos não fumantes e à liberdade daqueles que praticam o hábito. Nessa linha, por tratar-se de norma legal que restringe direito do homem pela adoção de um meio que promove outro, está ele sujeita ao postulado normativo da proporcionalidade como modo de aferição de sua constitucionalidade substancial.