AUTOAJUDA
Qual a diferença entre revista científica e obra coletiva?
As revistas científicas são canais periódicos de publicação. Possuem ISSN, cujo registro é feito no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Seguem critérios próprios de formatação, avaliação e revisão. Nossa revista Científica é especializada em direito.
As obras coletivas, por sua vez, reúnem capítulos de diferentes autores organizados em torno de um assunto comum, que pode ser amplo (ex.: Ensaios de direito público) ou específico (ex.: Fazenda Pública em Juízo). O registro é feito no ISBN, na Câmara Brasileira do Livro. Os critérios de admissibilidade são estabelecidos pelo organizador, sem envolver, necessariamente, revisão de conteúdo.
Qual opção escolher?
Tudo vai depender do seu objetivo. Para fins de concurso público (prova de títulos), a grande maioria das bancas considera de forma indiferente o canal de publicação. Na magistratura, há praticamente uma uniformidade de redação admitindo a publicação tanto em revistas quanto em obras coletivas, a exemplo do TJSP (2023); TJMS (2023); TJRS (2023); TJES (2023) e TRF1 (2023).
De toda forma, sempre é necessário exame cuidadoso do edital, pois há situações em que:
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Pontua-se em ambos os formatos, mais de uma vez e em alíneas diferentes (ex.: ALE-MG, Procurador, 2022):

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Pontua-se em ambos os formatos indistintamente (ex.: TJTO, Juiz, 2025):

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Pontua-se apenas um dos formatos (ex.: DPE-PE, Defensor, 2025):

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Não pontua publicação de artigos (ex.: PGM-Campinas 2025).
Se precisar de orientação, chame-nos no whatsapp e nos envie o edital! Lidamos com isso diariamente e conseguiremos lhe auxiliar.
