Descrição
O sigilo das comunicações telefônicas, ainda que elevado à categoria de direitos fundamentais, não possui caráter absoluto e cede à supremacia do interesse público. A Lei nº 9.296/1996 regulamenta a interceptação telefônica como meio legítimo de prova, desde que observados os requisitos legais e constitucionais. Todavia, a norma não prevê o denominado “encontro fortuito de provas”, suscitando controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. A obra examina criticamente a licitude dessa prova e seus efeitos sobre a tutela dos direitos fundamentais.






