Descrição
O presente trabalho visa mostrar que a adoção do mandado de segurança nas Turmas Recursais do Estado do Paraná contra o juízo de admissibilidade negativo do recurso inominado feito nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis não é uma decisão arbitrária dos juízes das turmas, mas sim uma interpretação constitucional sobre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Para isso, aborda aspectos principais da teoria neoconstitucionalista, que elevou a constituição ao patamar de norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico pátrio e fundamento de todas as leis infraconstitucionais.





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