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Modalidades de Isenção Tributária, Revogação de Benefícios e o Princípio da

Descrição do Produto

O presente artigo parte do atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de revogação de benefícios fiscais. Denota-se que ambas as turmas do STF, quando da apreciação do tema, não dissociaram se a situação concreta tratava-se de isenção condicional ou não. Pretende-se, assim, ir mais fundo no exame da questão, diferenciando as hipóteses de isenção condicional e incondicional para, então, concluir que a necessidade de aplicação do dito princípio constitucional ocorrerá somente quando houver a revogação de isenção incondionada.

Autor do Livro

  • Matheus Henrique Pleutim de Miranda

    Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, no ano de 2014. Pósgraduado em Direito Público pelo Centro Universitário Unigran Capital, em 2019. Auditor do Estado da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado, inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul, sob o número 19.028.

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O presente artigo parte do atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do princípio da anterioridade tributária nos casos de revogação de benefícios fiscais. Denota-se que ambas as turmas do STF, quando da apreciação do tema, não dissociaram se a situação concreta tratava-se de isenção condicional ou não. Pretende-se, assim, ir mais fundo no exame da questão, diferenciando as hipóteses de isenção condicional e incondicional para, então, concluir que a necessidade de aplicação do dito princípio constitucional ocorrerá somente quando houver a revogação de isenção incondionada.

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  • Matheus Henrique Pleutim de Miranda

    Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS, no ano de 2014. Pósgraduado em Direito Público pelo Centro Universitário Unigran Capital, em 2019. Auditor do Estado da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado, inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul, sob o número 19.028.

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