Descrição
A partir do dia 06 de agosto do ano da eleição, partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos que irão concorrer no pleito eleitoral. Para tanto, é necessária a apresentação de uma série de documentos, dentre eles, a certidão de quitação eleitoral. De acordo com o art. 11, § 7°, da Lei nº 9.504/97, a simples apresentação das contas de campanha, independente se foram aprovadas ou não, é suficiente para a obtenção de tal certidão. Com isso, a presente obra procurou discutir, à luz dos princípios eleitorais, extraídos da CRFB/88, a constitucionalidade do referido dispositivo, levando em consideração, também, o posicionamento adotado pelo TSE e pelo STF.


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